Empreitada - contratos

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A empreitada, apesar dos traços comuns, não é o mesmo instituto da locação de serviços e dele se distingue pela independência entre os contratantes, sem vínculo subordinativo ou disciplina entre eles, importando apenas o resultado.
A empreitada é o tipo contratual que se caracteriza pela bilateralidade, trazendo em seu bojo obrigações para ambas as partes, tendo como traço marcante o elemento comutativo porque cada parte recebe da outra uma prestação equivalente à sua, podendo desde logo aquilatar a equivalência. Também se caracteriza pela onerosidade porque cada um transfere ao outro direitos e vantagens.
Na empreitada não importa o rigor do tempo de duração da obra, o objeto não é a simples prestação de serviços, mas a obra em si. Assim, neste tipo de contrato a remuneração não está vinculada ao tempo, mas à conclusão da obra.

No que se refere as características, o contrato de empreitada é bilateral, pois gera obrigação para ambas as partes; é consensual, pois se conclui com o acordo de vontade das partes; é comutativo, considerando que cada parte pode prevê as vantagens e os ônus; é oneroso, pois ambas as partes têm benefícios correspondentes aos respectivos sacrifícios; e não solene, não havendo formalidades específicas na contratação.
Trata-se de um contrato não solene, isto é, não é necessária toda a formalidade exigida em outros tipos de acordo e desde que provado por qualquer meio permitido em direito, como prova testemunhal, confissão ou outros meios a sua validade é garantida.
A empreitada, em qualquer de suas modalidades, pode ser contratada em muitos campos profissionais e naturalmente é no campo da construção civil a sua mais larga aplicação, mas isto não é impeditivo para que se use este tipo de contrato a outras atividades humanas como os trabalhos intelectuais e artísticos.

Espécies
As empreitadas podem ser contratadas considerando duas modalidades: a empreitada somente da mão-de-obra (lavor) ou a empreitada mista, incluindo materiais.

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