Emprego
O empregador, portanto, para se resguardar de eventuais questionamentos judiciais, deve estabelecer em documento próprio todo e qualquer desconto salarial previsto, formalizando a anuência do empregado, sob pena de serem considerados ilegais em eventual ação judicial trabalhista.
Dúvida comum entre os empregadores refere-se aos descontos permitidos pela legislação na rescisão do contrato de trabalho, matéria divergente, também, na doutrina e na jurisprudência.
Ao dispor sobre a rescisão do contrato de trabalho, a CLT estabelece em seu artigo 477, parágrafo 5º, que qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.
No entanto, tal limitação não precisa ser observada quando: (i) referente ao adiantamento salarial (conforme Manual de Assistência e Homologação de Rescisão de Contrato de Trabalho editado pelo Ministério do Trabalho e Emprego - Capítulo IV, item 2); (ii) desconto a título de pensão alimentícia porque deve ser observado o percentual ou valor estipulado na decisão judicial ou acordo; (iii) desconto relacionado ao saldo devedor do empréstimo consignado (Lei n.º 10.820/2003) podendo ultrapassar o valor equivalente a um mês da remuneração do empregado, desde que haja previsão no contrato de empréstimo de que o empregador poderá efetuar o desconto de até 30% do total das verbas rescisórias devidas para amortizar o total do saldo devedor.
Especificamente em relação ao empréstimo, o percentual de 30% deve incidir sobre o que sobrar das verbas rescisórias após a dedução das consignações compulsórias