empregador rural
Trabalho apresentado para obtenção de nota parcial na Disciplina de DIREITO DO TRABALHO, do 7o DPV do curso de Direito do Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas.
Acadêmico: Rosivalda Borges de Souza
Manaus, 26 de agosto de 2013
TRABALHADOR EMPREGADO
Segundo o art. 3o da CLT:
“Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Portanto, só é considerado empregado quem preencher todos os requisitos do art. 3o da CLT.
Pessoa física: só pessoa física. (Pessoa jurídica – Direito Civil). Em regra a partir dos 16 anos de idade qualquer pessoa pode ser empregado, salvo no caso de menor aprendiz, que pode iniciar aos 14 anos e vai até 24 anos, conforme dispõe o art. 428 da CLT.
O menor, entretanto, poderá firmar recibo de pagamento, porém, na rescisão de seu contrato, há necessidade de assistência de seus responsáveis legais para dar quitação no contrato de trabalho com as respectivas verbas devidas (art. 439 da CLT)
O menos aprendiz não pode trabalhar em local insalubre, perigoso e nem no horário noturno. “É proibido o trabalho noturno, perigoso ou insalubre ao menor de 18 anos, e qualquer trabalho ao menor de 16 anos” (art. 7o, XXXIII, da CF).
Importante salientar que o serviço tem que ser executado pessoalmente pelo empregado, que não poderá se fazer substituir por outro, ficando demonstrado que o empregador poderá, a seu livre critério de escolha, substituir o empregado.
Exemplo: Eu não estou com vontade de ir trabalhar na segunda-feira de manhã. Desta forma, mando outra pessoa no meu lugar, fazer o meu serviço. Neste caso não tenho mais a pessoalidade, pois me fiz substituir.
CONTRATO DE EMPREITADA
O art. 455 da CLT trata a respeito do assunto em tela:
“Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho