Trabalhos academicos
No presente trabalho abordaremos o conceito de trabalhador rural; particularidades; diferenciação entre trabalhador rural e industriário, principal característica; espécie de trabalhador rural; jurisprudência; aplicação da Lei 5.889/73 (lei dos trabalhadores rurais) em casos concretos; industria rural; trabalhador rural; transformação da matéria prima; principais polêmicas dos tribunais.
2. INTRODUÇÃO:
Dentro do contexto jurídico/trabalhista encontram-se várias diferenciações com relação a atividade de cada um de nossos nobres trabalhadores, os quais podem ser caracterizados como sendo trabalhadores rurais e industriários. Esta diferenciação se faz necessária para elaboração do presente trabalho e esclarecimento de dúvidas que cercam as relações de trabalho no dia a dia. Não importa apenas à estes fatores saber a diferença das espécies de trabahadores, mas também para que tenha-se o devido conhecimento de quando trata-se da aplicação da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) ou da Lei 5.889/73 lei dos trabalhadores rurais.
3. CONCEITO DE EMPREGADOR RURAL:
O conceito de empregador rural esta disposto no art. 3º da lei 5.889/73, o qual dispõe que: "Art. 3º: Considera-se empregador rural, para os efeitos desta lei, a pessoa fisica ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados." Portanto, apresenta-se vários dispositivos os quais serão discriminados.
3.1 Pessoa Fisica ou Juríca: Com o advento lei 5.889/73 corrigiu-se o equívoco trazido na Consolidação das Leis do Trabalho, as quais, apenas definiam empregador como sendo a empresa individual ou coletiva, grande objeto de crítica, caracterizado agora corretamente, à possibilidade de ser tanto pessoa fisica quanto jurídica.
3.2 Proprietário ou não:
Neste contexto legal, não se faz relevante definir se ele é proprietário ou não. Desta forma, pode o