EMPREGADO E EMPREGADOR
Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário (art. 3º da CLT).
Sendo assim, ressalta-se que o empregado é sempre uma pessoa física ou natural, que presta serviços com subordinação(dependência), não eventualidade, onerosidade(prestação de serviço “mediante salário) e pessoalidade, sendo este último aspecto mencionado no art. 2º da CLT.
Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual(parágrafo único do art. 3º da CLT).
O tipo de trabalho realizado pelo empregado,seja manual, técnico ou intelectual, é irrelevante à configuração do vínculo empregatício, desde que do ponto de vista físico e jurídico seja viável, pode caracterizar uma relação de emprego.
Espécies de Empregados
O empregado é espécie, de que o trabalhador é gênero.
Mesmo assim, podem ser distinguidas certas modalidade especiais de empregado, conforme passaremos a analisar:
Empregado em domicílio:
Assim dispõe o artigo 6º, caput, da CLT:
“Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego.”
Como o próprio nome diz, o empregado em domicílio é aquele que trabalha em sua própria residência, ou seja, executa seu trabalho em sua moradia.
Teletrabalho: é uma modalidade de trabalho a distância, típica dos tempos modernos, em que o avanço da tecnologia permite o labor fora do estabelecimento do empregador(normalmente na própria residência do empregado), embora mantendo o contato com este por meio de recursos eletrônicos e de informática, principalmente o computador e a internet. (ex: jornalista, escritores de novela)
Empregado rural: (Lei 5889/1973 e decreto 73.626/1974)
É o empregado que presta serviços na atividade da agricultura e