Direitos dos trabalhadores
Trabalho de Gestão de Pessoas
Professor: Alex Ribeiro Carneiro
Direitos do Trabalhador
Relação De Trabalho (Lato Sensu) - É gênero, na medida em que, assim, abrange todas as relações laborativas, como: trabalho autônomo, avulso, eventual, voluntário, estágios, e ainda, o trabalho subordinado (emprego).
Relação De Emprego (Stricto Sensu) – de trabalho subordinado, ou seja, de emprego como espécie do gênero
6.1 CONCEITO
O art. 3º da CLT diz o seguinte: “Considera-se empregado toda física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.
Quatro são os elementos da tipificação da figura do empregado:
Pessoalidade - “... toda pessoa física ou natural...” - o sujeito empregado na relação de emprego destinatário da proteção legal trabalhista, é o ser humano que trabalha.
Habitualidade – “... que prestar serviços de natureza não eventual...” - exercício da atividade laboral de modo contínuo, permanente enquanto vigente a relação de emprego, ou seja, não esporádica, nem eventual.
Subordinação: “... sob dependência de empregador...” - o trabalho é dirigido pelo empregador, que tem o poder de comando na relação produtiva de trabalho.
Obs: O termo “dependência” foi generalizadamente substituído por subordinação por ser mais preciso na designação o fenômeno
Onerosidade: “... mediante salário...” - em retribuição pelo empregador, aos serviços prestados pelo empregado, sem essa onerosidade recíproca entre prestação de trabalho e salário, descaracterizase a relação empregatícia. Ex: serviços voluntários, gratuitos, de caridade, etc., não caracterizam relação de emprego
nos que estes causarem aos empregadores.
Profª. Msc. Arlete Cândido Monteiro Vieira – arletemonteiro@terra.com.brFATEC - PINDAMONHANGABA – CURSO DE METALURGIA
CIDADANIA ORGANIZACIONAL – LEGISLAÇÃO DO TRABALHO
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7 EMPREGADOR
7.1 CONCEITO/CARACTERÍSTICAS
Art. 2º