Emendas
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
Gab Des Rildo Albuquerque Mousinho de Brito
Avenida Presidente Antonio Carlos 251 - 10º andar - Gab.17
Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ
PROCESSO: 0127700-11.2009.5.01.0221 - RTOrd
ACÓRDÃO
3ª TURMA
EMENTA: ADVOGADO-EMPREGADO. JORNADA DE
TRABALHO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. O art. 20 da Lei nº
8.906/94, ao fazer referência ao regime de trabalho com dedicação exclusiva, não exige que essa condição seja combinada expressamente. Isso pode ser convencionado de maneira tácita. A esse respeito, por sinal, cabe a invocação do disposto nos arts. 443 e 456, parágrafo único, da CLT.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso ordinário interposto em face da sentença de fls. 282/284, proferida pelo Exmo. Sr.
Juiz Moises Luis Gerstel, da 1ª Vara de Nova Iguaçu/RJ, em que são partes ÉRIKA
DE OLIVEIRA SILVA, recorrente, e SERMACOL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.,
FRONT SERVIÇO DE SEGURANÇA LTDA., VIGILANCE SERVIÇOS DE
SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA., LIPA SERVIÇOS GERAIS LTDA. e
SATHURNO SERVIÇOS LTDA., recorridas.
A decisão julgou improcedentes os pedidos autorais.
A recorrente busca a reforma da sentença, sustentando que, à luz do art. 20 da Lei nº 8.906/94, somente estava obrigada a cumprir uma jornada de
4 horas de trabalho, número que era em muito extrapolado, razão pela qual faz jus às horas extras laboradas. Pugna também pelo reconhecimento da formação de grupo econômico entre as empresas acionadas.
Apenas a primeira reclamada ofereceu resposta.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do
Trabalho, por não se vislumbrar qualquer hipótese prevista no anexo ao Ofício
PRT/1ª Reg. 27/08-GAB, de 15.01.2008.
É o relatório.
VOTO
CONHECIMENTO
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço
5547 1do recurso ordinário, mas desconsidero
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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL