Emenda
A Emenda Constitucional nº 45 de dezembro de 2004, juntamente com a Lei 11.417, de dezembro de 2006, introduziram no Direito Brasileiro a súmula de caráter vinculante, fazendo com que as decisões do Supremo Tribunal Federal passem a ser obrigatórias para os demais tribunais do Poder Judiciário, bem como para a Administração Pública Direta e Indireta. Por conseguinte, a adoção de tal medida visa o “desafogamento” da máquina jurídica presa a um número surreal de processos e acabar com a morosidade existente. Por outro lado, a implementação da súmula de efeito vinculante poderá ocasionar o engessamento da magistratura, pois ao obrigar os juízes a seguirem de forma mecânica tal procedimento estará vedando-se um princípio basilar do direito, qual seja: o livre convencimento do juiz de dizer fazer a justiça no caso concreto.
A adoção da súmula vinculante no nosso sistema judicial através da Emenda Constitucional nº 45, de dezembro de 2004 e, após, regulada pela Lei nº 11.417, de dezembro de 2006, vieram a implantar o efeito vinculante das súmulas do Supremo Tribunal Federal para todas as instâncias do Poder Judiciário, bem com para a Administração Pública Direta e Indireta.
Visando, principalmente, coibir o aumento desenfreado de processos remetidos aos tribunais superiores, à súmula tida como vinculante preza, ainda, que processos idênticos tenham decisões conflitantes, assim como que o processo judicial tenha um tempo razoável de duração. Portanto, tais súmulas visam à celeridade das demandas reduzirem, de forma exclusiva, a morosidade existente no judiciário brasileiro.
Todavia, as súmulas vinculantes não têm o condão – na doutrina e no próprio judiciário – de verdade absoluta, sendo que há muita divergência sobre a sua implementação e constitucionalidade no Direito, uma vez que a obrigatoriedade de tais súmulas acarretará no engessamento das decisões judiciais, visto que os magistrados estarão vinculados às