Emenda constitucional
Por George Marmelstein Lima
Tão logo se anunciou a inusitada proposta de uma assembleia constituinte parcial e exclusiva para se discutir a reforma política, aqueles que já passaram pelos bancos das faculdades de direito rapidamente lembraram os velhos ensinamentos do direito constitucional e de teoria geral do estado: não existe esse negócio de assembleia constituinte limitada, pois todo poder constituinte é um poder soberano e, portanto, é um poder que estabelece seus próprios limites. Além disso, só há sentido em falar em assembleia constituinte se houver uma ruptura institucional profunda e revolucionária, decorrente de uma quebra da ordem vigente, o que sempre nos leva a pensar em golpe ou derrubada do regime. E ao que parece até agora não houve uma ruptura, razão pela qual não faz muito sentido falar em poder constituinte, sobretudo quando a sua convocação é deflagrada justamente por aquela pessoa que está constitucionalmente investida no cargo de Presidente e provavelmente continuará no poder por mais algum tempo. Tudo isso faz sentido e não é minha pretensão refutar a experiência consolidada durante anos e anos de evolução do direito constitucional.
Porém, não estou aqui para repetir o que todo mundo sabe, mas para provocar a reflexão e especular para além do pensamento domesticado. Inicialmente, concordo que qualquer tentativa de mudança da constituição que não seja revolucionária tem que seguir os trâmites previstos na própria constituição. Portanto, uma proposta apresentada pelo governo “oficial não-revolucionário” tem que obedecer ao procedimento constitucional para ser considerado juridicamente válido. Esse “governo oficial não-revolucionário” não pode simplesmente convocar uma assembleia constituinte, nem mesmo por plebiscito. Isso, de fato, é golpe, sobretudo quando quem está no poder pretende continuar no poder após a tal reforma política “pseudo-revolucionária”. O que o “governo oficial