Emenda Constitucional 72º
Altera a redação do parágrafo único do art. 7º da Constituição Federal para estabelecer a igualdade de direitos trabalhistas entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores urbanos e rurais.
O presente trabalho tem por escopo analisar o atual cenário dos direitos trabalhistas dos empregados domésticos que constituem uma categoria com direitos bastante restritos formando uma comparação com um cenário hipotético tendo como parâmetro proposições legislativas que visam equiparar os direitos destes trabalhadores aos demais, ampliando a gama de benefícios auferidos pelos domésticos. Em nosso ordenamento os trabalhadores domésticos encontram-se regidos por lei específica, tombada sob o nº 5.859/72, a qual poderá vir a ser revogada, tacitamente, em virtude da PEC nº 478/2010 ou pela ratificação da Convenção nº 189 OIT; tanto a PEC, quanto a Convenção nº 189 OIT, tem por objetivo ampliar o rol de direitos dos empregados domésticos, garantindo-lhes todos os direitos inerentes aos trabalhadores em geral. Neste trabalho far-se-á uma construção histórica desde os primórdios do Direito do Trabalho, passando pelas primeiras jurisprudências que reconheceram em relações de trabalho doméstico direitos legalmente não atribuídos a esta classe, e culminando na análise de propostas legislativas nacionais e internacionais almejando esta equiparação de direitos além de analisar os possíveis reflexos decorrentes desta presumível modificação em nosso cenário jurídico. O Empregado Doméstico no Direito Brasileiro
Durante muito tempo os trabalhadores domésticos não dispuseram de uma legislação própria que regulamenta a sua profissão. Talvez, a primeira legislação a açambarcar a relação jurídica entre o empregado doméstico e o seu patrão tenha sido o Código Civil de 1916, que não tratava do tema de maneira específica, mas, tão somente, fixava regras gerais acerca dos contratos de locação de serviços, o qual disciplinava o