Trabalhodireitos humanos e cidadania
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DIREITOS HUMANOS E CIDADANIARESOLUÇÃO Nº 34/169, DE 17/12/1979 - CÓDIGO DE CONDUTA PARA OS POLICIAIS
Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Policiais
Disposições gerais 1. Os Governos e os organismos de aplicação da lei devem adotar e aplicar regras sobre a utilização da força e de armas de fogo contra as pessoas, por parte dos policiais. Ao elaborarem essas regras, os Governos e os organismos de aplicação da lei devem manter sob permanente avaliação as questões éticas ligadas à utilização da força e de armas de fogo. 2. Os Governos e os organismos de aplicação da lei devem desenvolver um leque de meios tão amplo quanto possível e habilitar os policiais com diversos tipos de armas e de munições, que permitam uma utilização diferenciada da força e das armas de fogo. Para o efeito, deveriam ser desenvolvidas armas neutralizadoras não letais, para uso nas situações apropriadas, tendo em vista limitar de modo crescente o recurso a meios que possam causar a morte ou lesões corporais. Para o mesmo efeito, deveria também ser possível dotar os policiais de equipamentos defensivos, tais como escudos, viseiras, coletes anti-balísticos e veículos blindados, a fim de se reduzir a necessidade de utilização de qualquer tipo de armas. 3. O desenvolvimento e utilização de armas neutralizadoras não letais deveria ser objeto de uma avaliação cuidadosa, a fim de reduzir ao mínimo os riscos com relação a terceiros, e a utilização dessas armas deveria ser submetida a um controlo estrito. 4. Os policiais, no exercício das suas funções, devem, na medida do possível, recorrer a meios não violentos antes de utilizarem a força ou armas de fogo. Só poderão recorrer à força ou a armas de fogo se outros meios se mostrarem ineficazes ou não permitirem alcançar o resultado desejado. 5. Sempre que o uso legítimo da força ou de armas de fogo seja indispensável, os policiais devem: a) Utilizá-las com moderação e a sua ação deve