embraer - bombardier
Com o surgimento da Organização Mundial do Comércio (OMC) a partir da entrada em vigor dos acordos da Rodada Uruguai, em 01/01/1995, o sistema multilateral de comércio iniciou uma nova era. Dentre os pilares da normativa daquela entidade, destaca-se o seu mecanismo de solução de controvérsias, profundamente reestruturado a partir do vigente à época do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1947. Em virtude das contendas envolverem nações desenvolvidas e, cada vez mais, nações em desenvolvimento, o presente estudo torna-se relevante uma vez que a equalização das medidas atende aos reclamos dos blocos econômicos e, por conseguinte, à comunidade internacional. O sistema de solução de controvérsias da OMC, previsto no Entendimento sobre Solução de Controvérsias (ESC), é um mecanismo de múltiplas etapas, que envolve: uma fase de consultas bilaterais; outra de submissão da disputa a um grupo especial; a eventual revisão da decisão dos grupos especiais por um órgão colegiado permanente; e, a subseqüente imposição, pelo membro vencedor, de sanções. Dentre estas, a retaliação comercial em resposta a violações cometidas por seus membros constitui recurso regulamentado através da necessidade do preenchimento de certos requisitos, bem como sujeito a limitações, de ordem qualitativa e quantitativa. Ainda, concebe-se a retaliação como sanção cujo objetivo principal é induzir o cumprimento das decisões do Órgão de Solução de Controvérsias (OSC). Todavia, devido à incapacidade para sua imposição, conclui-se a ineficácia de tal recurso na busca de seus objetivos – como no caso Bombardier versus Embraer – além de acarretar desvantagens, seja para o demandante ou para o sistema multilateral de comércio. Dessa forma, vez que o mero aperfeiçoamento da medida retaliatória hoje concebida manteria as desvantagens a ela associadas, o ESC deve sofrer uma revisão de forma a substituir o recurso à retaliação por outra forma de sanção. A adoção de tais medidas em