Embargos Execu O Fiscal
Distribuído por dependência aos autos do Processo nº 358.01.2008.501859-0
Ordem nº 2348/08 - 2
Exequente: Município de Mirassol
Requerido: Roberto Fernandes de Barros e outra
Ação de Execução Fiscal
ROBERTO FERNANDES DE BARROS, e sua esposa NEUSA MARIA MUNHOZ RODRIGUES DE BARROS, brasileiros, ele portador da Cédula de Identidade RG nº 13.688.440-4 SSP/SP, inscrito no CPF do MF sob o nº 018.707.628-60, ela portadora da Cédula de Identidade RG nº 9.757.314-0 SSP/SP, inscrita no CPF do MF sob o nº 927.972.298-00, ambos residentes e domiciliados na Rua Dom Pedro I, nº 195, Bairro Boa Esperança, na cidade de São José do Rio Preto/SP, por seu Advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 741 e seguintes, do CPC e artigo 16, da Lei 6.830/8 apresentar EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL que lhe move o MUNICÍPIO DE MIRASSOL, Processo nº 2348/08 – 2, SAF da Comarca de Mirassol/SP, o que faz na forma das razões fáticas e de direito a seguir demonstradas:
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:
Inicialmente afirmam, na forma e sob as penas da lei, serem juridicamente necessitados, não possuindo, portanto, condições financeiras para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, motivo pelo qual fazem jus ao benefício da gratuidade de justiça, em conformidade com a Lei nº 1.060/50 e legislações posteriores.
DOS FATOS:
Os Embargantes têm ajuizado contra si, o processo de execução fiscal em epígrafe, sob o fundamento de não pagamento do Imposto Predial Urbano do exercício fiscal de 2.004.
A Embargante foi autuada pelo Fisco Estadual por deixar de recolher o ICMS que incidiria sobre a venda de [especificar].
Entendendo ser inexigível o referido imposto ao caso em tela, a Empresa não se utilizou dos recursos administrativos cabíveis ao caso, o que culminou com a