embargos div 1

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8.Embargos de divergência.
O STJ é divido em três seções, com duas turmas cada uma. Além disso, possui um órgão especial, que é a Corte Especial. O Regimento Interno do STJ estabelece a competência desses órgãos.
O STF é divido em duas turmas, que têm competência para julgar as mesmas matérias. Além disso, o STF também julga certas questões em sua composição plena. O Regimento Interno do STF dispõe o que é julgado pelas duas turmas e o que é julgado pelo Pleno.
Evidentemente, os órgãos fracionários desses tribunais, ao julgarem questões idênticas ou similares, podem chegar a resultados distintos. Isso, porém, não é bom para a sociedade, que precisa de segurança jurídica.
Com efeito, uma importante função do STJ, que deflui da interpretação do texto constitucional, é a de unificar o direito federal. Se o próprio STJ, por meio dos seus órgãos fracionários, tiver interpretações distintas a respeito de questões de direito federal, essa função não estará sendo cumprida. O mesmo se diga do STF, ao julgar a matéria constitucional.
Para resolver eventuais divergências, dentro do âmbito do tribunal, a respeito de questões de direito federal, no caso do STJ, ou constitucionais, no caso do STF, são cabíveis os embargos de divergência. Não são cabíveis embargos de divergência no âmbito dos tribunais de apelação.
Exatamente porque o objetivo dos embargos de divergência é o de extirpar julgamentos divergentes dentro do tribunal, não constitui divergência a ensejar embargos julgamento de outro tribunal. Ou seja, não é possível interpor embargos de divergência no recurso especial apontando julgamento divergente de tribunal de apelação, do Tribunal Federal de Recursos ou mesmo do STF. Nesse mesma medida, evidentemente, não cabe suscitar divergência no recurso extraordinário com julgamento divergente do STJ ou de qualquer outro tribunal.
Dispõe o Código de Processo Civil, com as modificações da Lei nº 8.950, de 13.12.1994:
"Art. 546. É embargável a decisão da turma que:
I - em

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