direito
Distribuição por dependência à Execução Fiscal n. 0002710-56.2013..5.23.0071
USINA JACIARA S/A, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MG sob o n. 03464104/0002-26, com sede Fazenda Vale Formoso, s/n, Zona Rural , Jaciara- MT, por meio de seu advogado que eletronicamente subscreve, vem a digna presença de Vossa Excelência propor Embargos à Execução, em face da execução em epígrafe, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.
Preliminarmente
I – Do Prazo pra interposição do Embargos a Execução:
Na ação de execução fiscal não tem incidência o prazo de cinco dias previsto no art. 884 da CLT, e sim o prazo de trinta dias fixado no art. 16 da Lei nº 6.830/90, diploma legal que rege a execução da dívida ativa da Fazenda Pública. Aponta como violado o art. 5º, II, LIV e LV, da CF.
A Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, dispõe sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública (LEF). A LEF somente é aplicável na execução trabalhista, quando for compatível com os preceitos que regem esta última, ex vi do art. 889 da CLT.
Todavia, a recíproca não é verdadeira. Em outras palavras, não são aplicáveis à execução fiscal da dívida ativa os preceitos que regem a execução trabalhista, o que se justifica em razão dos traços distintivos entre as duas modalidades de execução.
Nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/1980, aplicável na cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, o executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da garantia da execução.
Logo, em ação de execução fiscal, não tem incidência o prazo de cinco dias fixado no art. 884 da CLT, que é restrito aos embargos à execução de sentença condenatória trabalhista, conforme segue entendimento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho:
PROCESSO Nº TST-RR-30900-35.2008.5.15.0036
RECURSO DE REVISTA NA EXECUÇÃO