Embargos de terceiro
AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO
AUTOS Nº: 8000891
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
MARIA LÚCIA DE SANTO CRISTO, brasileira, empresária, casada sob o regime de comunhão parcial de bens, portadora da identidade nº 379.945 SSP-PA, inscrita no CPF: 211.112.187-00, residente e domiciliada nesta cidade de Castanhal, sito, à Rua do Senador Lemos nº 1.741, Bairro Centro, CEP: 68.740-000, através de seu advogado, conforme instrumento de procuração (doc. 01) em anexo, com escritório situado nesta cidade, à Rua Francisco Magalhães, nº 1157, Bairro Centro, CEP: 68742-000, onde recebe intimações e avisos, nos termos do art. 1.046, do Código de Processo Civil, vêm mui respeitosamente perante V.Exa. para opor:
AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO
Em face de RUI LIMA BOTH, brasileiro, empresário, casado, portadora da identidade nº 908.275 SSP-PA, inscrita no CPF: 124.435.908-85, residente e domiciliado nesta cidade de Castanhal, sito, à Rua Hernani Lameira, nº 1681, bairro Pirapora, CEP: 68.740-000, pelos motivos de fato e direito conforme passa a expor:
I-DOS FATOS
1- A embargante e o executado, são casados, em regime de comunhão parcial de bens, desde 1979 (mil novecentos e setenta e nove), conforme documento em anexo (doc. 01).
2- Sem o conhecimento da embargante, o executado, seu cônjuge, em garantia de pagamento de contrato de compra e venda de um automóvel, adquirido do embargado, avalizou nota promissória emitida por Laura Maria dos Santos, sua colega de trabalho, com quem mantinha caso extra-conjugal.
3-O vencimento da nota promissória estava previsto para 17/09/2010. Vencida e não paga a nota promissória, o título foi regularmente apontado para protesto. Não havendo sido pago o valor, o embargado promoveu contra os executados, em 12/08/2011, a execução judicial do título.
4-Os réus foram regularmente citados e,