embargos de devedor
Processo nº.: 0028200-69.2006.5.01.0061
RICARDO COSTA ABRANTES JÚNIOR, já devidamente qualificado nos autos da presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que move em face de JORGE GONZALES ACADEMIA LTDA., vem, tempestivamente, perante V. Exa. Interpor o presente:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
visando sanar as omissões e a contradições constantes do decisum, o que o faz pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
A respeitável sentença de fls.403/408 julgou PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral que reconheceu o vínculo trabalhista de 15 de janeiro de 1998 até 31 de dezembro de 2003, na função de professor de Educação Física, mas declarou a prescrição extintiva para os demais pedidos constante na peça vestibular.
Com o brilhantismo que é característico dos Magistrados desta justiça especializada, vem a r. Juíza fundamentar sua sentença estipulando como término da relação de emprego a data da viagem do Sr. Jorge Gonzáles, ocorrida em dezembro de 2003.
Assim afirma que por falta de indicação precisa do término da relação de trabalho, fixa, como tal, a data de 31 de dezembro de 2003, contudo, expõem que: “Na emenda de fls. 31/32, o reclamante retifica a data da dispensa, asseverando que esta ocorreu em 31.01.2005, em decorrência do encerramento das atividades da ré”, vastamente comprovado pelos depoimentos das testemunhas ouvidas e não contestado pela Reclamada.
Por isso afirmou que competia à Reclamada demonstrar a prestação de serviço ora alegada, o que não ocorreu, outro sim, reconhece a relação de emprego existente entre as partes demandantes sem a contestação do término da relação de emprego, que se deu em 31 de janeiro de 2005.
Em verdade, se perde o causídico ex adverse em agressões levianas ao Reclamante e seus patronos, o que não é de boa técnica jurídica fazer.
Neste