Embargos de declaração são cabíveis contra decisão que a lei reputa irrecorrível?
decisão que a lei reputa irrecorrível (ex. art. 543-A, caput, CPC)?
Resp.: Da leitura do art. 535, incisos I e II do CPC, mais notadamente do inciso II,
extrai-se que os embargos são cabíveis contra qualquer decisão de juiz ou tribunal.
São cabíveis, desde que preenchidos os pressupostos do art. 535, I e II do CPC, quais
sejam, omissão, obscuridade ou contradição. Assim, caso os embargos tenham efeitos
infringentes, este não será conhecido.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE
OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
IRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I – Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil. II –
O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de
declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não
sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que
não ocorre no caso em questão. III – A decisão desta Corte que assenta a inexistência de
repercussão geral da questão versada no extraordinário é irrecorrível, art. 543-A do CPC
e art. 326 do RISTF. Nesse contexto, a interposição de embargos com o propósito de
infirmar aquela decisão revela o intento de burlar os mencionados dispositivos legais.
IV - Embargos de declaração não conhecidos. (STF - RE: 630152 PR , Relator: Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 06/06/2013, Tribunal Pleno, Data
de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC