DE CALCULO
Consumidor
Fernanda Silva Guido 1
Com a implantação de um Código de Defesa do Consumidor
Brasileiro em 1990, foi possível determinar quais seriam os legitimados para propor ações coletivas, atuando em defesa dos direitos concernentes aos consumidores bem como vítimas de danos advindos de um determinado evento, direta ou indiretamente ligado à relação de consumo. Isto porque, ações individuais muitas vezes não obtinham a mesma efetividade se comparadas às ações coletivas. Assim, embora já existisse a Lei de Ação Civil Pública, o Código do Consumidor trouxe disposições sobre a ação coletiva destinada aos consumidores, ou seja, encontra-se bem mais específico e restrito este novo campo inaugurado nos anos 90.
De acordo com o art. 82 do referido Código, têm legitimidade ativa em juízo, os seguintes entes assim legalmente determinados:
“Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I – o Ministério Público;
II – a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III – as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código;
IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este Código, dispensada a autorização assemblear.”
Devemos
atentar
que
os
legitimados
concorrentes,
em
conformidade com o artigo 91 do CDC, como, aliás, não poderia ser diferente, no caso de direitos individuais homogêneos, pleiteiam em nome próprio, direitos alheios, ou
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Aluna do 4o. ano de Direito da PUC- SP.
seja, das vítimas envolvidas, bastando para isso autorização legal. Quanto aos direitos essencialmente coletivos, não é pacífico se se trata de legitimidade