embargos de declara o aula de est gio
Fundamento legal
Art. 382 do Código de Processo Penal;
1ª Instância;
Art. 619 do Código de Processo Penal;
2ª Instância, Tribunais;
Art. 83, § 1º e 2º, da Lei nº 9.099/95:
Juizados Especiais Criminais;
Art. 339, § 2º, do RISTF: no STF;
Art. 263, do RISTJ: no STJ.
Cabimento: Tem cabimento quando a decisão for: obscura: não permite sua correta compreensão;
Ambígua: quando permite duas ou mais interpretações;
Omissa: deixa de se pronunciar sobre ponto relevante;
Contraditória: quando há conflito das informações nela constantes;
Dúvida: incerteza a respeito da realidade dos fatos (hipótese restrita aos Juizados Especiais Criminais, nos termos do artigo 83 da Lei nº 9099/95).
É possível embargos contra o acórdão, não contra a ementa
O que é o recurso de embargos de declaração?
Trata-se de recurso interposto para o mesmo órgão prolator da decisão, dentro do prazo de dois dias (regra geral), em razão de ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão.
Espécies de embargos
Embargos de declaração em primeira instância (embarguinhos);
Embargos de declaração em segunda instância;
Embargos de declaração nos Tribunais Superiores;
Embargos de declaração nos Juizados Especiais Criminais.
Prazo:
Em primeira instância, nos tribunais inferiores e no STJ (art. 263 do RISTJ) é de dois dias para a interposição em peça única. Nos Juizados Especiais Criminais e no STF (artigo 337, parágrafo 1º, RISTF), é de cinco dias. O prazo é contado da intimação da sentença ou da publicação do acórdão. Legitimados a interpor o recurso de embargos de declaração:
Poderão embargar a decisão o Ministério Público ou o querelante, o acusado ou querelado e o assistente de acusação.
Destinatário – a quem se dirige A interposição dos embargos é dirigida ao prolator da decisão recorrida em peça única. Ao Juiz em primeira instância. Desembargador-Relator (TJ, TJDF, TRF). Ministro-Relator (STF e STJ).
Medida cabível Havendo indeferimento liminar dos