Embarcação
BORDA-LIVRE E ESTABILIDADE INTACTA
0700 – PROPÓSITO
Estabelecer regras e instruções específicas para a determinação da borda-livre e compartimentagem das embarcações nacionais empregadas na Navegação de Mar Aberto, estabelecendo também os critérios e procedimentos para verificação da estabilidade intacta. SEÇÃO I
DEFINIÇÕES E REQUISITOS TÉCNICOS
0701 – APLICAÇÃO
a) Borda-Livre
1) As Regras constantes na presente Norma, relativas à atribuição da BordaLivre, se aplicam às seguintes embarcações:
(a) aquelas que solicitem a emissão do Certificado Nacional ou Internacional de Borda-Livre em ou após 04/02/1997;
(b) aquelas construídas antes de 04/02/1997, por solicitação do proprietário ou armador; e;
(c) aquelas já construídas e que tenham sido objeto de modificações de vulto, as quais exijam a reavaliação da borda-livre, em ou após 04/05/1997.
2) A renovação de Certificados de Borda-Livre de embarcações existentes, cuja borda-livre tenha sido atribuída de acordo com instruções que não estejam mais em vigor, deverá atender aos procedimentos estabelecidos no Anexo 7-H.
b) Estabilidade
As Regras constantes na presente Norma, relativas à verificação da estabilidade intacta, são aplicáveis a todas as embarcações empregadas na Navegação de Mar
Aberto construídas após 09/06/98.
c) Compartimentagem
1) As Regras constantes na presente Norma relativas à compartimentagem são aplicáveis a todas as Embarcações de Passageiros com arqueação bruta superior a 50 que sejam construídas após 09/06/98.
2) As Embarcações de Passageiros com arqueação bruta maior que 50, que tenham sido construídas em data anterior a 09/06/98, deverão atender a esses requisitos na primeira Vistoria de Renovação que tenham que realizar após 04 de fevereiro de 1999.
3) As embarcações com arqueação bruta superior a 50 e que sejam reclassificadas para operarem como Embarcações de Passageiros deverão atender às Regras constantes na presente Norma relativas à