DIREITO
Entretanto, o autor não recebeu a Notificação e Autuação como determina o CTB, apenas a Notificação de Penalidade. Ou seja, ocorre que o Autor não foi notificado da lavratura do referido AIT, como mostra o HISTÓRICO DE INFRAÇÕES fornecido pelo próprio DETRAN/PA, portanto, não observado o devido processo legal garantido constitucionalmente, pois que inquestionavelmente restou cerceada a ampla defesa e o contraditório, direitos do Autor.
Outra via, temos que considerar que a fundamentação da referida Notificação de Penalidade é totalmente insuficiente, visto que apenas menciona o art. 230 do CTB sem qualquer complemento em sua tipificação da infração, ou seja, não especificado qual a verdadeira infração que o autor cometeu, impossibilitando assim a sua defesa. Sendo assim, notória a afronta ao devido processo legal.
DO DIREITO
I – DA FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO
Devemos lembra que os elementos básicos exigidos para a validade dos atos administrativos são o agente, o objeto, a forma, o motivo e o fim. Além disso, o ato administrativo tem como atributos a presunção de legitimidade, a imperatividade, a exigibilidade e a executoriedade.
O processo administrativo, de acordo com Maria Sylvia Di Pietro, se sujeita a alguns princípios, que identifica como sendo:
"os princípios da publicidade, da ampla defesa, do contraditório, do impulso oficial, da obediência à forma e aos procedimentos estabelecidos em lei. E existem outros princípios que são próprios do direito administrativo, como o da oficialidade, o da gratuidade e o da atipicidade". (Direito Administrativo, 12ª ed.. São Paulo: Atlas, 2000, p. 487).
Nada impede, contudo, que o ato