Emagrecimento
Inicialmente, salienta-se que a requerida somente agiu da maneira que deveria agir, ou seja, na ocasião da cobrança não praticou ilícito algum, pois sua conduta sempre esteve atrelada ao exercício regular de um direito (artigo 188, inciso I do Código Civil), qual seja: o de cobrar os valores acordados e negativar o nome da parte autora, não havendo assim a obrigação de declarar inexistente o débito, bem como em indenizá-lo pelos alegados danos morais e materiais.
Reforçando as alegações de que o réu estava no exercício regular do direito, não cometendo ilícito algum, vez que a autora não comprovou o nexo de causalidade existe, a doutrina e legislação nos demonstram o seguinte ensinamento:
“Art. 188 C.C. – Não constituem atos ilícitos:
I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular do direito reconhecido;”
“Exercício regular de um direito. O fundamento moral da escusativa encontra-se no enunciado do mesmo adágio: Qui iure suo utitur neminem laedit, ou seja, quem usa de um direito seu não causa dano a ninguém. Em noção ao ato ilícito insere-se o requisito do procedimento antijurídico ou da contravenção a uma norma de conduta preexistente, como em mais de uma oportunidade tive ensejo de afirmar. Partindo desse princípio, não há ilícito, quando inexiste procedimento contra direito. Daí a alínea I do art. 160 do Código Civil (reproduzida na alínea I do art. 188 do Projeto 634-B) enuncia a inexistência de ato ilícito quando o dano no exercício regular do direito.”
Caio Mario da Silva Pereira – in Responsabilidade Civil – Ed. Forense – 1990 – pág 315/316. (g.n.)
Assim, resta afastado o dever do Banco em declarar inexistente o débito, pois, repita-se, a parte autora não pagou suas dívidas em dia, fazendo com que a conduta do Réu em cobrar o que lhe é devido esteja acobertada pela legislação vigente.
Não merecendo os pedidos exordiais outra sorte senão, o da total improcedência.
DA IMPOSSiBILIDADE E