Em busca
Processo na Origem: 16802920124013300
RELATOR(A)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
APELANTE
:
LUIZ MENDES
ADVOGADO
:
MARCIO ANTONIO MOTA DE MEDEIROS
APELADO
:
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE (RELATOR):
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, nos autos da ação ajuizada por LUIZ MENDES contra a Caixa Econômica Federal, em que se busca o pagamento de valore s relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, cumulada com perdas e danos, bem assim, a sua atualização monetária, mediante a aplicação dos índices de expurgos inflacionários, a que alude a Súmula nº. 252/STJ e dos juros progressivos, sob o fundamento de que a promovida, embora tenha recebido tais valores, mediante retenção do montante devido ao seu empregador (Município de Catu/BA), a título de repasse de recursos do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, em cumprimento a Termo de Confissão e Consolidação de Dívida e Compromisso de Pagamento para com o FGTS, teria deixado de efetuar o respectivo depósito, na quantia devida, na conta vinculada ao aludido Fundo, de que é titular.
O juízo monocrático indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 267, I, e 295, II e III, do CPC, ao argumento de ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal, no tocante ao pedido de pagamento dos valores devidos a título de FGTS, eis que esse ônus seria do seu empregador, na qualidade de responsável pelo recolhimento de tais valores às contas vinculadas ao FGTS, em favor de seus empregados, do que resultaria, também, a prejudicialidade do pedido alusivo à correção do saldo existente, eis que esse pleito encontra-se atrelado ao acolhimento do primeiro pedido.
Em suas razões recursais, sustenta o recorrente, em resumo,