Eliane AUTO DESENVOLVIMENTO
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A capacidade contributiva consiste na capacidade do contribuinte para suportar a carga tributária que lhe é dada, mantidos o seu nível de bem-estar e o de sua atividade econômica. Tal princípio traduz-se como um princípio básico de justiça na distribuição da carga tributária. Na constituição, a capacidade contributiva decorre do limite à tributação disposto na norma do artigo 150, IV, que veda a utilização de tributo com efeito confiscatório. O princípio da capacidade contributiva fundamenta-se na relação entre o indivíduo e o Estado, que para executar suas funções exige recursos dos seus membros, coercitivamente. Seus membros, por sua vez, têm o dever de contribuir com a arrecadação, na medida de sua capacidade. O ônus tributário deve ser distribuído na medida da capacidade econômica dos contribuintes, implicando em uma base impositiva que seja capaz de medir a capacidade para suportar o imposto, bem como em alíquotas que igualem verdadeiramente esse imposto. Ou seja o princípio da capacidade contributiva hospeda-se nas dobras do princípio da igualdade e ajuda a realizar, no campo tributário, os ideais republicanos. É correto afirmar em termos econômicos que, quem tem muito, pague proporcionalmente, mais imposto do que quem tem pouco. Quem tem maior riqueza deve, em termos proporcionais, pagar mais impostos do que quem tem menor riqueza. Noutras palavras, deve contribuir mais para a manutenção da coisa pública. As pessoas, pois, devem pagar impostos na proporção dos seus haveres, ou seja, de seus índices de riqueza. O imposto de renda pessoa física está intimamente relacionado aos princípios do Estado Republicano, isto é, o princípio republicano exige que todos os cidadãos tenham rendas e proventos suficiente para o exercício de sua cidadania. Preservando-se, de tal sorte, o principio da isonomia. Daí a importância do princípio da progressividade que determina a existência de diferentes alíquotas e da existência de uma faixa de isenção, o