Elementos da teoria do estado
Professor Aluísio Celso Affonso Caldas, MSc.
TEORIA DO ESTADO
1. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ESTADO
O conceito de Estado deve corresponder a uma sociedade organizada sob a forma de governantes e governados (organização política), disposta sobre um território próprio e delimitado onde o exercício do poder verifica-se de forma independente de outros Estados e com vistas à promoção do bem estar de seus membros (bem público), respeitado o ordenamento jurídico vigente. Pela expressão “elemento constitutivo” compreende-se a porção de valor que integra a composição de um determinado conjunto e sem a qual esse conjunto não se apresenta ou não existe. Em outras palavras, é a parte de um todo e sem a qual esse todo não existe. Tem-se, assim, por elementos constitutivos do Estado, o conjunto de valores que o integram.
Faltando um desses elementos constitutivos em sua formação, o Estado até pode existir, conquanto classificado como imperfeito.
A partir da análise do conceito de Estado, acima delineado, decorre a imprescindibilidade da existência de três elementos essenciais à concepção do Estado, a saber: o elemento humano, o elemento geográfico ou físico e o elemento político ou cratológico, cujas principais características passam a ser abordadas.
O elemento humano corresponde ao conjunto de pessoas que está jurídica e amplamente vinculado a um determinado Estado1. A esse elemento humano considerado como os indivíduos sujeitos às mesmas leis, na condição de súditos ou cidadãos de um mesmo Estado, reciprocamente vinculados por laços culturais e históricos, atribui-se a expressão povo homogêneo. É importante distinguir o conceito de povo do conceito de população.
Povo é expressão que designa um conjunto de pessoas sem considerar qualquer qualidade dos indivíduos que o formam, ou mesmo quantidade. Por outro lado, o conceito de população é numérico, designando a mera quantidade de indivíduos verificados no tempo e no