Eireli
a) A EIRELI, cuja expressão deverá constar após a firma ou denominação social da mesma, será regulada, no que couber, pelas normas aplicáveis às sociedades limitadas. O sócio não responderá com seus bens pessoais pelas dívidas da empresa;
b) A EIRELI foi indicada no capítulo que trata da capacidade da pessoa física para ser empresária e sócia de sociedades. O caput do artigo 980-A indica “pessoa titular da totalidade do capital social”, o parágrafo 3º indica apenas “sócio” e o 2º é que restringe a “pessoa natural” a apenas uma empresa dessa natureza. Uma interpretação considerando apenas o novo artigo pode nos levar a concluir pela possibilidade da pessoa jurídica como titular (interpreta-se restritivamente a limitação de direitos), mas como “não se interpreta o direito em tiras” (Eros Roberto Grau), temos a opinião inicial de que tal modalidade é restrita para a pessoa física, que poderá participar de apenas uma empresa essa natureza;
c) A EIRELI pode resultar da transformação de outro tipo societário (sendo sempre uma sociedade empresária), como uma sociedade limitada que passe ter apenas um sócio (parágrafo único do art. 1.033 do Código Civil) – que pode até mesmo ser precedida de uma cisão –, mas em decorrência da utilização do termo quotas, nossa interpretação é de que a EIRELI não poderá resultar de sociedades por ações;
d) O capital social não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País. Consideramos que tal requisito deve ser observado apenas na ocasião de sua