EIRELI
As sociedades empresárias podem ser classificadas como sociedade de pessoa ou de capital, levando em consideração o grau de dependência da sociedade em relação as qualidades subjetivas do sócio.
Ensina Fábio Ulhoa Coelho:
As sociedades de pessoas são aquelas em que a realização do objeto social dependa mais dos atributos individuais dos sócios que da contribuição material que eles dão. As de capital são as sociedades em que essa contribuição material é mais importante que as características subjetivas dos sócios. (COELHO, 2012, p.25)
As sociedades em nome coletivo e em comandita simples são consideradas de pessoas, ou seja, levam se em consideração a figura do sócio.
As sociedades limitadas podem ser de pessoas ou de capital, de acordo com seu contrato social.
E as sociedades anônimas e em comandita por ações são sempre de capital, o que quer dizer que pouco importa quem figura como sócio, desde que este obtenha o capital necessário.
O segundo critério classificatório, leva em consideração o regime de constituição e dissolução do vinculo societário. Podendo a sociedade ser contratual (corporativa) ou institucional.
A corporativa tem finalidade lucrativa, o lucro destina se a seus sócios, e é constituída por um contrato social.
Já a institucional, não tem finalidade lucrativa, entretanto se houver lucro, este deve ser revertido na atividade exercida, e é constituída através de um estatuto.
Cumpre ressaltar, que a titulo de exceção temos a Sociedade Anônima, que é uma sociedade constituída pelo estatuto e tem seu fim lucrativo.