efiteuse
A enfiteuse, também chamada “aforamento” ou “emprazamento” é uma cisão no direito de propriedade, a mais profunda delas, pois rompe o “domínio” em “útil” e “direto” ou “eminente”. O domínio “útil” fica com o enfiteuta ou foreiro e descendentes, perpetuamente. O proprietário ou “senhorio” permanece com o domínio direto ou eminente, que termina por ser muito frágil, desaparecendo o animus proprietatis inclusive em muitos deles, por conta do caráter perpétuo da enfiteuse. A relação jurídica basilar se dá entre senhorio e foreiro ou enfiteuta. A função social da propriedade resulta na manutenção do instituto como algo de direito para os particulares mas sob os limites e tutelas de ordem pública impostas pelo Estado e seu conjunto normativo e regulador. Emblematicamente, a função social assim definida como uma espécie de tertius genus entre os direitos eminentemente privados ou públicos, assemelha-se esquematicamente à enfiteuse no sentido de que esta é uma cisão profunda no direito de propriedade, dando-lhe uma característica para além da mera disposição individual e absoluta. No caso específico da enfiteuse, a função social radica-se em elementos bastante objetivos, quais sejam: a perpetuidade e permanência do direito real, que se coaduna com a natureza e finalidade do direito à moradia e ocupação do solo, a modicidade dos foros, em geral de valores irrisórios e a gestão local e consensual do instituto.
Outro dado é o da proximidade entre atores envolvidos no pacto enfitêutico, o fato de ambos situarem-se no mesmo ambiente e território, radicados e com interesses calcados nas relações diretas de vizinhança, o que reveste de confiança a relação, não só segurança jurídica com base em procedimentos formalizados e revestidos às vezes apenas de artificialismos burocráticos sem maior conexão com a realidade.