Direito
1.1 Formação do Estado Português (1140-1248)
1. Período em que os Reis dirigem seus esforços na luta pelos territórios mouros (Reconquista) e na defesa e povoamento das regiões conquistadas.
2. Predominam, como fontes do direito, o costume municipais e o direito foraleiro, consignado nas
Cartas de Foral, nas quais se fixavam os direitos e deveres da comunidade e o reconhecimento da autonomia municipal local.
3. Além do direito costumeiro e foraleiro encontram-se em vigor o direito canônico e o Código
Visigótico (germânico/romano)
1.2 Consolidação do Estado Português (1248-1495)
1. Após a Reconquista (Algarve em 1249), os Reis que se sucederam se entregam definitivamente à tarefa colonizadora, para o aproveitamento econômico de todas as regiões de Portugal.
2. Ordens Militares, Clero e colonos nacionais mantém a economia das terras recebidas por doação régia.
3. Os municípios, por meio de seus órgãos de administração local (os Concelhos) guardam certa autonomia em relação ao poder central (a Coroa) ou em relação aos senhores que reconheciam a sua independência.
4. Participam, todos (nobreza, clero e representantes dos Concelhos populares) das "Cortes", que eram as assembléias convocadas pelo rei, em cidades variadas, para solucionar os principais problemas do país.
Distinguem-se duas épocas no período de Consolidação do Estado Português:
a) De Afonso III (1248) à Revolução burguesa de Avis (1383).
1. Os reis organizam a administração e surgem inúmeros organismos especializados, junto ao rei ou dirigidos à organização dos municípios, que sofrerão paulatinamente a intervenção e o auxílio régio por meio dos meirinhos, corregedores e juízes de fora, em troca do reconhecimento da participação popular, dos concelhos e dos vereadores no governo reinol.
2. Criado o Estudo Geral de Lisboa, progridem os esforços régios de unificação do direito com a colaboração dos juristas formados no Direito Romano justiniano.
3.