efisema
Jayme José de Souza FIlho 1
Resumo
A Lei 9.034 de 03 de maio de 1995 dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas.
Sofreu alteração pela Lei 10.217 de 11 de abril de 2001, que inseriu no ordenamento jurídico brasileiro a técnica de infiltração de agentes como instrumento de combate a tais organizações. Prevê que agentes de polícia ou de inteligência, em qualquer fase de persecução criminal, desde que autorizados judicialmente, possam inserir-se em grupos criminosos agindo dissimuladamente como parte integrante destes, visando obter informações e provas para atingirem o seu desmantelamento. É inadmissível a atuação de particular como agente infiltrado. É omissa a legislação acerca dos limites e sucinta com relação aos requisitos que devem ser impostos para o exercício deste método investigativo.
Silenciou-se ainda a respeito das responsabilidades penais do agente infiltrado no exercício de suas atividades, assim, eventuais responsabilidades devem ser resolvidas no campo da Teoria do Delito, previstas na Parte Geral do Código Penal.
Difere o agente infiltrado do agente provocador, onde o primeiro age constantemente de forma passiva, coletando dados, enquanto que o segundo age de forma ativa, instigando o alvo (suspeito) à prática de ilícitos. As provas obtidas pelo agente infiltrado e seu testemunho são legítimos a instruírem inquérito policial e ação penal competente.
Palavras Chave: Crime Organizado; Organizações Criminosas; Agente Infiltrado;
Investigação Criminal; Infiltração; Prova; Lei 9.034/95.
1 Introdução
A criminalidade inserida na sociedade contemporânea beneficia-se do uso de instrumentos organizacionais e materiais desenvolvidos pelo progresso da humanidade visando-os para seus fins ilícitos, portanto, não pode o aparelho estatal ficar