Eficácia das Penas Alternativas
Conforme já sabemos, as penas alternativas subdividem-se em penas restritivas de direitos e pena de multa, estando essas elencadas no artigo 43 do Estatuto Repressivo. Ademais os objetivos destas penas são diminuir a superlotação dos presídios, reduzir os custos do sistema penitenciário, favorecer a ressocialização do autor do fato evitando o deletério ambiente do cárcere, reduzir a reincidência e preservar os interesses da vítima. Elas vêm sendo largamente aplicadas pelo Poder Judiciário, em vista da baixíssima eficiência de ressocialização do sistema carcerário brasileiro e da existência de um largo rol taxativo adotado pelo Código Penal para a concessão de penas restritivas de direito e não privativa de liberdade. Tal possibilidade de aplicação por conta dos magistrados, faz com que o acusado ao procurar um emprego para cumprimento da pena lhe dada acabe se interagindo cada vez mais com a sociedade , facilitando-se assim que ela seja até mesmo contratado como um empregado definitivo daquele estabelecimento após o cumprimento da prestação de serviços. ‘Assim conforme a lúcida lição de Fernando Capez: “... não se pode negar que a Lei n. 9.714/98 caracteriza a adoção de um compromisso ainda maior com um novo e alternativo modelo penal, o qual passará a conviver lado a lado com o sistema tradicional vigente” (Curso de Direito Penal – v.1- 15ª edição – Ed. Saraiva 2010). Em defluência do exposto, podemos concluir que o legislador pátrio está cada vez mais se afastando do instituto “Direito Penal do Inimigo”, haja vista estar adotando questões de Política Criminal visando a interação do infrator com a sociedade para que assim não sofra preconceitos e consiga perante a sua prestação de serviços ou perda patrimonial enxergar a reprovabilidade da sua conduta perante o ordenamento jurídico e a sociedade.