Eficácia das Normas Jurídicas
SOCIOLOGIA JURIDICA
Eficácia das Normas Jurídicas
Bem, em se tratando de eficácia, percebe-se que há espécies desta, como: a plena, contida e a limitada. Todas tem validade, contudo não são todas que geram efeitos.
A plena é completa por si só, ela é válida e gera todos os seus efeitos; por exemplo: Art 1 da Constituição Federal em seu Parágrafo único - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
A contida ela gera parcialmente seus efeitos, pois há outras normas que a restringe. Exemplo: está no art 5 da CF/88 é: VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
A limitada está apenas validada na lei, mas não gera efeitos, por exemplo: Art. 18, §2º - "Os territórios federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem SERÃO REGULADAS EM LEI COMPLEMENTAR. Ou seja, a de eficácia limitada só está prevendo que outra lei será ou não homologada para defender alguma direito, competência enfim. O interessante é que esta, é a que da margem para impetração de Mandado de Injunção, com intuito de ser criadas de fato as regulamentações previstas em lei.
Tércio Sampaio Ferraz Junior diz, que a validade da norma deve ser finalística e não condicionante, ou seja, é necessário saber se uma norma é valida, fazendo necessário verificar se os fins foram atingidos conforme os meios prescritos, de acordo com a relação presente entre direito e moral.
Deste modo, a validade da norma jurídica deve ser estudada de forma a analisar sua forma de ingresso no ordenamento jurídico e sua relação com a moral, mantendo o direito associado a este sempre.
A vigência da norma possui relação com sua existência especifica. É