Eficacia aplicabilidade das normas contitucionais
(Classificação cunhada pelo Mestre José Afonso da Silva) - Ele percebeu que existem normas da CF, que quando nós lemos , percebemos que são normas completas no seu sentido, normas auto explicativas, não necessitam de qualquer explicação posterior para serem aplicadas na prática. Essas normas possuem aplicabilidade imediata.
-Existem normas que não possuem aplicabilidade imediata. São normas incompletas no seu sentido. Quando a lemos, percebemos que algo ficou faltando. Alguma informação deixou de ser dada pelo legislador quando escreveu. Informação sem a qual não temos como aplicá-la a situações concretas. São incompletas no seu sentido e ficarão na dependência do surgimento de leis regulamentadoras para que possam produzir seus efeitos essenciais. São as normas constitucionais de eficácia contida ou restringível(passível de restrição dos seus efeitos por uma norma posterior).
Ex: Art.22,I,CF – Compete a União manter relação com estados estrangeiros. Quando legislador escreveu essa norma, o objetivo que ele teve era dizer quem teria essa competência e definiu que era a União. Cumpriu o seu propósito na sua integralidade, de maneira auto explicativa. Quando lemos esse artigo, entendemos a mensagem total que o legislador queria passar. Portanto a norma possui aplicabilidade imediata, não precisa de leis posteriores para produzir efeitos. Nesse caso específico a aplicabilidade é plena. Essa norma não admite que venha lei posterior ou própria Cf que diminua seu alcance. Ex: de um caso em que, surgindo lei no seu município, dizendo que este ente teria competência para manter relações com estados estrangeiros. Essa lei, estaria indevidamente diminuindo a aplicação da norma da constituição que diz que a competência é da união .A norma não pode ter seus efeitos restringidos. Então note que a grande característica, da norma de eficácia plena é que a norma tem uma aplicabilidade imediata e integral.