Efetividade do licenciamento ambiental
Teresina
2015
Licenciamento ambiental – Conjunto habitacional Jacinta Andrade, em Teresina-PI.
A Constituição Federal (BRASIL, 1988), carta magna do nosso ordenamento jurídico, traz explícito no seu bojo uma ideia de equilíbrio entre o empreender e o preservar, deixando concisa a relevante importância do balanceamento ambiental para o desenvolvimento econômico e, consequentemente, o ambiental.
A CF/88, no seu título VII, capítulo VI do meio ambiente e art. 225, dispõe que “todos tem o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo”. Apesar da livre iniciativa de todo, o licenciamento ambiental entra no contexto para tentar equilibrar as atividades econômicas e ambientais, garantindo-nos o desenvolvimento sem deixar de lado a preservação do nosso sistema ecológico.
A avaliação prévia das atividades e projetos que visam desenvolver numa determinada área, com o encargo do Poder Público ou de particulares, com o intuito de não causar danos ao meio ambiente é o que define o licenciamento ambiental. Para Machado (p. 257, 2004), a Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) vem a acrescentar “como métodos para avaliar possíveis consequências ambientais de determinado plano, programa ou política”.
Presume-se que esta prévia avaliação aumenta o diálogo entre as organizações (Poder Público ou não) e seus interessados, a sociedade em geral. No tocante de sua sensibilidade em preservação e calcular os riscos que qualquer ativi0064ade possa exercer.
O englobamento da AIA, no seu contexto prático, requer procedimentos e atividades que visam aprimorar o discernimento da real situação local, dividindo-se em três partes. Que para Sánchez (1998) são as seguintes: (i) abertura, julgamento prévio, definindo o tipo de estudo a ser debelado; (ii)