Educação
Com a Constituição de 1988 o direito à saúde começou, no Brasil, a ter base legal. Surgindo o Sistema Único de Saúde (SUS), que possibilitou a saúde não apenas as condições básicas, como a ausência de doenças, mas também um acesso igualitário aos recursos financeiros, tecnológicos e humanos. Evidenciando a saúde como “qualidade de vida” com a chegada do avanço da tecnologia, houve uma necessidade de adequação, então, a saúde pública ficou sem condições dúbias de arcar com tamanha revolução tecnológica. A bioética reflete esta situação de uma maneira hermenêutica para tentar contemplar o direito da saúde de uma forma com equidade e universal. Segundo Fortes (2003), possuído a Bioética, assim, importante contribuição para subsidiar análises e intervenções relacionadas à Saúde Pública, pois coloca a necessidade das questões referentes a saúde populacional como campo repleto de demandas morais.
2-Direito a Saúde
A Conferência Internacional sobre Cuidados Primários de Saúde, reunida em Alma-Ata aos doze dias do mês de setembro de mil novecentos e setenta e oito, expressando a necessidade de ação urgente de todos os governos, de todos os que trabalham nos campos da saúde e do desenvolvimento e da comunidade mundial para promover a saúde de todos os povos do mundo, define a saúde:
Como estado de completo bem-estar físico mental e social, e não simplesmente a ausência de doença ou enfermidade é um direito humano fundamental, e que a consecução do mais alto nível possível de saúde é a mais importante meta social mundial, cuja realização requer a ação de muitos outros setores sociais e econômicos, além do setor da saúde (apud mosca, aguirre, 1990, p227)
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