Educação
Conforme estudiosos da teoria de Habermas, a tese central da obra pode ser encontrada no capítulo 4: “Para a reconstrução do direito – os princípios do estado democrático de direito”. A tese se refere a tensão interna existente entre democracia e direito e com o passar do tempo, na história da ciência política e da ciência do direito, tem sido abandonada devido uma ou outra perspectiva unilateral.
Segundo Redondo (1998 apud Meyer 2005) três pontos chaves devem estar inerentes a qualquer interpretação que se possa pensar nesse capítulo: em primeiro lugar, Habermas não se refere a um “sistema de direitos” da forma que deveria ser considerado, mas ao sistema de direitos que é encontrado na maioria das Constituições exemplares do mundo atual. Em segundo, ele defende que não se trata de um direito em geral, mas do direito existente na figura histórica dos Estados Democráticos de Direito, que é constituído de legitimidade através da própria legalidade. Finalmente, em terceiro lugar, defende que não se deve confundir uma “gênese lógica” do direito com uma gênese histórica.
Habermas procura fazer contribuições aos tópicos: a forma e a função do direito moderno; a relação entre direito e moralidade; a relação entre direitos humanos e soberania popular; a função epistêmica da democracia; o papel central da opinião pública em democracias de massa; e o debate entre paradigmas concorrentes do direito.
Habermas argumenta acerca do direito moderno, a partir de sua teoria da ação comunicativa. Desse modo, ele faz uso da reconstrução racional da autocompreensão das ordens jurídicas modernas. Inicialmente, defende que os cidadãos devem reconhecer-se mutuamente se quiserem regular sua convivência sob o ponto de vista do direito positivo, categoria que é, sobretudo, marcada pela recepção do próprio sistema de direitos da tensão interna entre facticidade e validade referente à maneira de validade jurídica. Com relação a direito