Educaçao
, DE 2010
(Do Sr. Vitor Penido)
Dispõe sobre diretrizes para a seleção e indicação dos diretores das escolas públicas de educação básica com oferta dos níveis fundamental e/ou médio.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º No processo de seleção e indicação dos diretores das escolas públicas de educação básica com oferta dos níveis fundamental e/ou médio, os sistemas de ensino observarão as seguintes diretrizes:
I – os diretores das escolas públicas com oferta dos níveis fundamental e/ou médio deverão ser selecionados e indicados entre titulares de cargo efetivo na carreira do magistério público, previamente aprovados em exame de certificação em gestão escolar, realizado pelo respectivo órgão dirigente da educação;
II – a certificação resultante da aprovação no exame referido no inciso anterior terá validade temporária, a ser definida pelo órgão dirigente da educação, podendo ser renovada pela prestação reiterada do mesmo exame;
III
–
o
órgão
dirigente
da
educação
ficará
responsabilizado a oferecer, diretamente ou em parceria com outras instituições públicas ou privadas, aos titulares de cargo efetivo na carreira do magistério público, que pretenderem assumir a direção escolar, cursos ou programas de formação em gestão escolar com duração mínima de 300
(trezentas) horas;
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IV – o titular de cargo efetivo na carreira do magistério público, que pretender assumir a direção de escola, poderá prestar o exame de certificação em gestão escolar sem ter frequentado curso ou programa de formação em gestão escolar, ou ser formado em curso superior de pedagogia com habilitação em administração escolar;
V – quando houver necessidade de indicação de diretor para escola de sua rede pública de ensino, o respectivo órgão dirigente da educação publicará edital com prazo para inscrição de candidatos entre os titulares de cargo efetivo na carreira do magistério público devidamente
certificados,