ECA ATO INFRACIONAL
Artigo 103. Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal.
1.1 Conceito
Segundo o ECA (art. 103) o ato infracional é a conduta da criança e do adolescente que pode ser descrita como crime ou contravenção penal.
O Ato infracional é o ato condenável, de desrespeito às leis, à ordem pública, aos direitos dos cidadãos ou ao patrimônio, cometido por crianças ou adolescentes. Só há ato infracional se àquela conduta corresponder a uma hipótese legal que determine sanções ao seu autor.
Assim, considera-se ato infracional todo fato típico, descrito como crime ou contravenção penal. A doutrina se divide segundo qual teoria o ECA teria acolhido. Assim, segundo os Profs. Eduardo Roberto de Alcântra Del-Campo e Thales César de Oliveira o ECA segue a teoria tripardita do direito penal que aponta como elementos do delito a tipicidade, a antijuridicidade e a culpabilidade. Já para o Prof. Válter Kenji Ishida o ECA adotou a teoria finalista onde o delito é fato típico e antijurídico. Independentemente da posição prescrita entendemos que este artigo está totalmente acordado com a Constituição Brasileira quando dispõe que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” (art. 5, XXXIX, da Constituição Federativa Brasileira).
No caso do art. 103, embora a prática do ato seja descrita como criminosa, o fato de não existir a culpa, em razão da imputabilidade penal, a qual somente se inicia aos 18 anos, não será aplicada a pena às crianças e aos adolescentes, mas apenas medidas socioeducativas. Dessa forma, a conduta delituosa da criança ou adolescente será denominada tecnicamente de ato infracional, abrangendo tanto o crime como as contravenções penais, as quais constituem um elenco de infrações penais de menor porte, a critério do legislador e se encontram elencadas na Lei das Contravenções Penais.
O próprio art. 189 do ECA à semelhança do art. 386 do CPP estipula as hipóteses de