duplo grau de jurisdição - fazenda publica
Dentre tantas prerrogativas, se encontra o reexame necessário, também conhecido como remessa oficial, remessa obrigatória ou duplo grau de jurisdição obrigatório.
Ocorre que, em contraponto a tais prerrogativas, há uma necessidade premente de uma prestação jurisdicional mais célere, equânime, eficiente e eficaz, o que faz surgir discussões sobre a conveniência e até mesmo constitucionalidade de tal instituto, ora em comento.
A principal hipótese de incidência do reexame necessário está descrita no artigo 475 do CPC.
A interpretação de tal dispositivo deve ser feita de forma restritiva, justamente por ter um cunho excepcional de diferenciação das partes.
Destarte, o disposto no artigo 475 do CPC somente deve ser aplicado quando alguma sentença de mérito for desfavorável à Fazenda Pública, entendendo-se por mérito as decisões respaldadas no artigo 269 do mesmo diploma legal, não se enquadrando portanto, as decisões interlocutórias, ainda que toquem parcialmente no mérito, nem as sentenças terminativas, ressalvados entendimentos diversos, independentemente do pólo em que aquela esteja atuando.
A partir dessa definição se infere que não se inclui na incidência do reexame necessário a decisão que antecipa os efeitos da tutela, justamente por não se tratar de sentença, mas de decisão interlocutória, pois se de modo contrário se analisasse, permitir-se-ia uma dupla revisão da demanda, quando da prolação da liminar antecipatória e quando da decisão definitiva, o que se mostra como uma total afronta à isonomia.
Ao se analisar o art. 475 do CPC surge uma dúvida. O inciso I de tal dispositivo refere-se ao processo de conhecimento, enquanto o inciso II refere-se à execução de dívida ativa. Pois bem, em ambos os casos há uma sentença desfavorável à Fazenda Pública, então por que a especificação?
Daí surge a indagação de alguns doutrinadores que afirmam que se