duplicatas
Conceito Duplicata consiste em uma forma de título de crédito a qual um comprador recebe um prazo para o pagamento de uma determinada compra. Um titulo de origem brasileira , tendo por fazer relação entre o pagamento à prazo de um produto ou determinado serviço. A lei que regulamenta tal forma de titulo de crédito está contida no artigo segundo da Lei 5.474, de 18 de julho de 1968. A duplicata é um titulo de crédito, a qual é gerada por quem fornece o produto ou presta o serviço, que em seu conteúdo, evidência que existe um crédito a receber para com que foi recebedor de seus serviços . Segundo a Lei 5.474/68, Art. 20 “As empresas,individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis,que se dediquem à prestação de serviços poderão ,também ,na forma desta Lei,emitir fatura e duplicata.”
Ponto de vista contábil Na perspectiva de quem detém o direito de receber o valor ( emissor da duplicata) , ela deve ser enquadrada no ponto de vista contábil como um ativo circulante, tendo em vista que a duplicata representa um direito de uma receita prestada, contudo ainda não paga. Na visão de quem possui a obrigação de pagar a duplicata, deverá considerar no ponto de vista contábil, como um passivo circulante.
Requisitos
Segundo o artigo 2, parágrafo 1 da Lei 5.474 (Lei da Duplicata) determina requisitos obrigatórios para uma duplicata , são elas :
1- A denominação “duplicata” , data de emissão número de ordem
2- Número da fatura
3- Data exata do vencimento ,ou declaração de ser a duplicata à vista
4- O nome e domicílio do vendedor e do comprador
5- A importância a pagar,em algarismos e por extenso
6- A praça de pagamento
7- A cláusula à ordem
8- A declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador,como aceite cambiário
9- Assinatura do emitente
O comprador possui o direito