duplicatas
O conjunto de duplicatas é chamado de CARTEIRA, ou seja, um conjunto de ativos financeiros, que tem como portador, tanto a pessoa física como a jurídica.
Definição[editar | editar código-fonte]
Título de crédito constituído por um saque vinculado a um crédito decorrente de contrato de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços igualado aos títulos cambiários por determinação legal. É título causal, formal, circulável por meio de endosso e negociável. Geralmente é título de crédito assinado pelo comprador em que há promessa de pagamento da quantia correspondente à fatura de mercadorias vendidas a prazo.
Origem do documento[editar | editar código-fonte]
É um titulo de credito criado pelo direito brasileiro. Já o código comercial de 1850 previa, em seu art. 219, que nas vendas por atacado o vendedor era obrigado a extrair, em duas vias, uma relação de mercadorias vendidas, as quais eram assinadas pelo comprador, ficando cada via com uma das partes contratantes.1
O uso da duplicata[editar | editar código-fonte]
A duplicata tem origem em uma só fatura, porém de uma só fatura podem ser extraídas diversas duplicatas.
A duplicata deve ser apresentada ao devedor dentro de 30 dias de sua emissão, e ele deverá devolvê-la dentro de 10 dias, com a sua assinatura de aceite ou declaração escrita esclarecendo por que não a aceita. A duplicata paga, para segurança do devedor, deve ser retirada de circulação, com quitação no próprio título, para que ele não possa ser cobrado por algum endossatário de má-fé.
A duplicata de prestação de serviços é título emitido por profissionais ou por empresas, para cobrança de serviços prestados. É obrigatória nas vendas mercantis a prazo e pode ser protestada por falta de pagamento, quando