Duplicata
Turma: ADMEM108
Duplicata
Data: 16 – 09 -14
I - DUPLICATA Duplicata é um título de crédito em que sua emissão depende de uma causa anterior. Determina a Lei 5.474 de 18/07/1968 em seu artigo 1º que em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador.
A fatura discriminará as mercadorias vendidas ou, quando convier ao vendedor, indicará somente os números e valores das notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entregas das mercadorias. A fatura é dispensável quando a nota fiscal é do tipo "nota fiscal-fatura", na qual já constam os elementos da fatura, necessários à emissão da duplicata.
A duplicata somente pode ser emitida após a emissão da fatura. Assim estabelece o artigo 2º. da Lei das Duplicatas que no ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador.
Assim, a duplicata é um título de crédito causal vinculado a operações de compra e venda de mercadorias, envolvendo um empresário como sacador, ou de prestação de serviços, envolvendo um prestador de serviços empresário ou não como sacador, com pagamento à vista ou a prazo, e representativo do crédito originado a partir de referidas operações.
No que se refere à duplicata de prestação de serviços, a Lei das Duplicatas em seu artigo 20 estabelece que as empresas, individuais ou coletivas, fundações ou