drogas
Seminário "Drogas - Aspectos Penais e Criminológicos"
Faculdade de Direito - Universidade de São Paulo
Dias 11 e 12 de maio de 2004
"Justiça Terapêutica"
José Roberto Rochel de Oliveira e Mário Sérgio Sobrinho
1. Introdução
1.1. Considerações Preliminares
A questão do consumo de drogas desperta atenção porque atinge a população de modo indiscriminado. Há muito tempo a aplicação da pena privativa de liberdade aos usuários de entorpecentes é questionada, prevalecendo, entretanto, o consenso de que o encarceramento não resolve a situação.
Uma dúvida que surge ao estudar o assunto é definir o que são as drogas. A cartilha da Secretaria Nacional Antidrogas indica que "drogas são substâncias usadas para produzir alterações nas sensações, no grau de consciência e no estado emocional".
Sob esta conceituação, tanto o crack ou a cocaína, como o tabaco e o álcool, devem ser considerados drogas, as quais, usualmente, classificam-se em lícitas e ilícitas. Ações que envolvam, por exemplo, o comércio e o porte de substâncias ilícitas configuraram crime, enquanto as mesmas ações, envolvendo as drogas não proibidas, são, em regra, indiferentes ao Direito Penal. A lei penal brasileira, ao tratar da substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, não indica quais são as drogas consideradas ilícitas, se tratando, portanto, de uma norma penal em branco, cuja complementação é realizada por meio de portaria editada pelo Ministério da Saúde.
Dentro deste quadro, no qual se verifica que a prisão não é eficaz para as pessoas que se envolvem com o porte ilegal ou uso abusivo de drogas, há necessidade de se propugnar por um sistema alternativo que atinja dois principais objetivos: a resposta legal em decorrência da prática de uma infração penal e o não afastamento do usuário ou dependente do convívio social.
Alguns Estados da Federação, tais como, Rio Grande do Sul, Pernambuco e Rio de Janeiro, além do Distrito