direito
O direito fundamental ao meio ambiente equilibrado encontra-se disposto no artigo 225 da Constituição Federal de 1988, o qual abrange o meio ambiente do trabalho.
O meio ambiente do trabalho compreende tanto as condições físicas nas quais se desenvolvem as atividades do trabalhador, como os locais onde são desenvolvidas essas atividades e onde se encontrem os trabalhadores a mando do empregador.
As condições dignas de trabalho constituem objetivos dos direitos dos trabalhadores. Por meio delas é que eles alcançam a melhoria de sua condição social (art. 7º, caput, CF), configurando o conteúdo das relações de trabalho.
No Brasil, diariamente, por volta de 50 brasileiros a cada dia deixam definitivamente o mundo do trabalho, por morte ou incapacidade laborativa permanente, e a maioria deles em razão de acidentes causados por culpa do empregador. Além disso, em média, 830 trabalhadores por dia entram em gozo de auxílio-doença acidentário com afastamento superior a 15 dias.
1 DIREITOS FUNDAMENTAIS
Os direitos fundamentais são aqueles direitos estabelecidos por uma ordem jurídica, e, além de estarem presentes na generalidade das Constituições do século XX, não se reduzem a direitos impostos pelo direito natural (MIRANDA, 1988).
Os Direitos Fundamentais são direitos constitucionais na medida em que se inserem no texto de uma constituição ou mesmo constem de simples declaração solenemente estabelecida pelo poder constituinte. São direitos que nascem e se fundamentam, portanto, da soberania popular (SILVA, 2007, p.180/181).
A distinção entre direitos humanos e direitos fundamentais se dá no campo legal, vez que esta última expressão traduz o que chama de “direitos humanos positivados”, ou seja, são os direitos humanos reconhecidos “nas Constituições, nas leis, nos tratados internacionais” (COMPARATO, 1999, p. 46).
A Constituição Federal, em seu Título II, classifica o gênero direitos e garantias fundamentais em importantes grupos: direitos e deveres