Drawback
O regime aduaneiro especial de drawback, instituído em 1966 pelo Decreto Lei nº 37, de 21/11/66, consiste na suspensão ou isenção de tributos incidentes sobre insumos importados para utilização em produto exportado. O mecanismo funciona como um incentivo às exportações, pois reduz os custos de produção de produtos exportáveis, tornando-os mais competitivos no mercado internacional. Ao longo do tempo, as modificações na legislação, possibilitaram a evolução do regime até chegar ao modelo atual de drawback integrado.
Atualmente, há duas modalidades de drawback integrado: suspensão e isenção. O regime de drawback integrado suspensão foi instituído em 25 de março de 2010, com base na Lei nº 11.945 de 2009. Já o drawback integrado isenção tem por base a Lei nº 12.350 de 2010.
A utilização do drawback traz grandes benefícios às empresas, tanto industriais, quanto comerciais exportadoras, as quais o regime pode ser concedido. No caso de empresa comercial, a mercadoria deverá ser industrializada conforme encomenda em estabelecimento industrial, por conta e ordem da beneficiária do regime, e posteriormente exportada. O Drawback permite reduzir os custos relacionados à tributação dos insumos necessários para produção da mercadoria a ser exportada, melhorando a competitividade do produto brasileiro.
A operação de Drawback reduz os encargos fiscais por meio da suspensão do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP, do COFINS-Importação, do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e em relação aos insumos importados, também há suspensão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
O uso do drawback pode implicar em redução de até 71% sobre o valor da operação de importação e de 36% sobre a aquisição no mercado interno, descontado o valor do ICMS em ambos os casos. As exportações feitas em regime de