Draw back
Turma: 933B
Drawback
Em 21 de novembro de 1966, através do Decreto Lei nº. 37, foi sancionado o regime aduaneiro especial de Drawback, que consiste na suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre insumos importados, para utilização em produtos exportados. O drawback é um regime especial de incentivo à exportação.
São três as modalidades do regime:
Restituição: os impostos são pagos por ocasião da entrada, porem são restituídos por ocasião da exportação do produto acabado obtido com os insumos importados ou outros de mesma natureza. A restituição é feita através de credito fiscal e deverá ser requerida dentro de 90 (noventa) dias a contar da efetiva exportação, podendo ser este prazo prorrogado por igual período a pedido do interessado, devidamente justificado.
Suspensão: na importação de mercadorias a serem utilizada em processo de industrialização de produto a ser exportado, os tributos federais (imposto de Importação e IPI) terão sua exigibilidade suspensa. Há isenção de ICMS, de acordo com o Convênio ICMS 27/90, com alterações dos convênios 77/91 e 94/94.
Isenção: é isenta de tributos federais a importação de mercadorias em qualidade e quantidade equivalentes, destinada à reposição de mercadorias anteriormente importadas, utilizadas na industrialização de produto exportado. É a reposição de estoque com benefício isencional; As importações realizadas ao amparo do regime de DRAWBACK não estão sujeitas ao exame de similaridade e à obrigatoriedade de transporte em navio de bandeira brasileira. Nas duas modalidades há isenção do AFRMM.
Exceções ao drawback
1. Importação de mercadoria utilizada na industrialização de produto destinado a consumo na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio. 2. Exportação ou importação de mercadoria suspensa ou proibida. 3. Exportação contra pagamento em moeda nacional. 4. Exportações conduzidas em moeda-convênio ou outras não conversíveis.
Suspensão das