Doutrina de manoel gonçalves
As liberdades de pensamento. A interpretação desse inciso e dos que imediatamente lhe seguem pressupõe conhecido o quadro das liberdades do pensamento.
Levando-se em conta a comunicação ou não do pensamento, pode-se distinguir, em primeiro lugar, a liberdade de crença, presente no foro íntimo. Esta não envolve, necessariamente, qualquer comunicação a outrem. Pode nascer e extinguir-se sem ser transmitido a quem quer que seja.
Por último esta a liberdade de expressão do pensamento, cujas modalidades são inúmeras: liberdade de palavra, de imprensa, de diversões etc., em que a comunicação é desejada, para intercâmbio de idéias e sentimentos. A liberdade de expressão por meio de difusão de massa é, na linguagem desta Constituição, a liberdade de comunicação (v arts. 220 e §).
Ocorre, porém, que, não sendo muitas vezes percebidos os matizes que separam essas formas de liberdade de pensamento, a terminologia nem sempre é corretamente usada, do que resulta freqüente obscuridade. É o que se verá adiante.
Liberdade de expressão. Em principio, é livre a expressão do pensamento. Trata-se de mais uma conseqüência lógica da liberdade de consciência e de crença reconhecidas anteriormente. Aqui, entretanto, existe a comunicação do pensamento, a difusão a terceiros das convicções e crenças como objetivo e desiderato da manifestação. Se alto é o valor dessa expressão de pensamento, pela qual a cultura se difunde, serias podem ser as suas conseqüências sociais. Entre aquele valor e esta gravidade, o constituinte procurou estabelecer um regime jurídico, melhor seria ate dizer, vários regimes jurídicos, destinados a ponderar a liberdade, responsabilidade e interesse social (cf. Ada Pellegrini Grinover, O poder público e o exercício da liberdade e pensamento).
Proibição do anonimato. A livre expressão do pensamento tem por contrapartida a proibição do anonimato. Assim, a legislação penal deve punir as