Direito Constitucional
1. Correlacionar à iniciativa reservada prevista no artigo 61 da Constituição Federal com as competências materiais e legislativas do Presidente da República.
Resposta: Conforme reza o artigo 61, §1º da Constituição Federal e a iniciativa reservada do Presidente da República, está correlacionada conforme abaixo:
Artigo 61 §1º, I – estabelece relação entre artigo 84, XIII e artigo 22, XXI;
a) Artigo 22, XXVIII
b) Artigo 84, VI a.
c) Artigo 22, XVII
d) Artigo 21, XIII
e) Artigo 84, I e artigo 21, XIII
f) Artigo 84, XIII
2. Lei Complementar e lei Ordinária; Qual o fundamento para a defesa da hierarquia superior da lei Complementar? (M. Gonçalves Ferreira Filho)
Resposta: Segundo doutrinadores, esta discussão é eternizada na doutrina, obtendo de ambos os lados grandes juristas e brilhantes argumentações. Transcrevemos abaixo um trecho do livro de Manoel Gonçalves Ferreira Filho, onde sustenta a hierarquia existente. “É de se sustentar, portanto, que a lei complementar é um tertium genus interposto na hierarquia dos atos normativos, entre a lei ordinária e a Constituição. Não é só, porém, o argumento de autoridade que apoia essa tese; a própria lógica o faz. A lei complementar só pode ser aprovada por maioria qualificada, a maioria absoluta, para que não seja, nunca, o fruto da vontade de uma minoria ocasionalmente em condições de fazer prevalecer sua voz. Essa maioria é assim um sinal certo da maior ponderação que o constituinte quis ver associada ao seu estabelecimento. Paralelamente, deve-se convir, não quis o constituinte deixar ao sabor de uma decisão ocasional e desconstituição daquilo para cujo estabelecimento exigiu ponderação especial. Aliás, é princípio geral de Direito que, ordinariamente, um ato só possa ser desfeito por outro que tenha obedecido à mesma forma. Portanto, a lei ordinária, o decreto lei e a lei delegada estão sujeitos à lei complementar. Em consequência disso não