Doutor
Por Johnny Soares de Oliveira
Antes de atingirmos a abordagem pretendida, necessário se faz conceituar o Estado Democrático de Direito, que é resultado de um processo histórico constitucional. Dispensando a conceituação do Estado Liberal e do Estado Social de Direito, devemos pontuar a observação de José Afonso da Silva:
A configuração do Estado Democrático de Direito não significa unir formalmente os conceitos de Estado Democrático e Estado de Direito. Consiste na verdade na criação de um novo conceito, que leva em conta os conceitos dos elementos componentes, mas os supera na medida em que incorpora um componente revolucionário de transformação do status quo.(SILVA, 2004, p.119) E é com este componente revolucionário que o Estado Democrático de Direito torna-se uma opção para solucionar os problemas vividos anteriormente. Nesta senda, melhor elucida Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira, citado por Vinicius Lott Thibau:
No esteio dos novos movimentos sociais, tais como o estudantil de 1968, o pacifista, o ecologista e os de luta pelos direitos das minorias, além dos movimentos contra-culturais, que passam a eclodir a partir da segunda metade da década de 60, a ‘nova esquerda’, a chamada esquerda não eslinista, a partir de duras criticas tanto ao Estado de Bem-Estar – denunciando os limites e o alcance das políticas publicas, as contradições entre capitalismo e democracia –, cunha a expressão Estado Democrático de Direito. O Estado Democrático de Direito passa configurar uma alternativa de superação tanto do estado de Bem-Estar quanto do Estado de socialismos real. (DE OLIVEIRA,1998, apud THIBAU, 2011, p.19) É com base nesses contornos históricos sobre Estado Democrático de Direito que, em suma, podemos defini-lo como aquele que assegura a participação mais ampla possível dos cidadãos no processo